Em Plenário Virtual, o Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu que a questão da posse de drogas para consumo
próprio é tema de repercussão geral. A discussão tem sido travada no Recurso
Extraordinário (RE) 635659, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que
associa o artigo 28 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) ao inciso X do artigo
5º da Constituição Federal, o qual assegura o direito à intimidade e à vida
privada.
O
caso foi levado ao Judiciário pela Defensoria Pública de São Paulo, que
questionou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.343/2006 que classifica
como crime o porte de droga para consumo pessoal. O órgão argumenta que tal
dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida provada, uma vez que a
conduta de ter consigo entorpecentes para uso próprio não implica lesividade,
ou seja, não causa lesão a bens jurídicos alheios, princípio básico do Direito
Penal.
O
Recurso Extraordinário questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado
Especial Cível de Diadema (SP) que, com base na Lei de Tóxicos, manteve a
condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à
comunidade. A Defensoria Pública justifica sua posição argumentando que “o
porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto
jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde
pessoal do próprio usuário”.
O
ministro Gilmar Mendes, ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria,
destacou a relevância jurídica e social do tema. “Trata-se de discussão que
alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a
manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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